Pessoa Jurídica Consumidora – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) cuidou de estabelecer normas de proteção e defesa ao consumidor. Ainda que equivocadamente tenham manifestações que afirmam estarmos diante de normas de relações de consumo, discordo, pois o cerne do CDC é oportunizar uma relação de igualdade, equilíbrio entre consumidor e fornecedor.
O art. 2º dispõe sobre o ator-consumidor contextualizado às normas consumeristas, disso restou que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir deste enunciado já podemos barrar a especulação que pessoa jurídica não possa ser consumidora, pois o legislador deixou expressa tal possibilidade.
A questão que percorre maior complexidade está em torno da temática ‘destinatário final’. Em que pese o CDC não dispor expressamente a possibilidade de aplicar suas normas aos contratos em que ambas as partes contratantes são empresários (fornecedores). A doutrina e a jurisprudência corroboram ao entendimento de que é necessária a análise do caso em concreto, podendo assim avaliar a submissão desses às normas consumeristas.
Entendo que as pessoas jurídicas possam estar sujeitas ao CDC enquanto consumidoras, a partir da avaliação de duas questões necessárias, que podem, para tanto, configurar o caso concreto, ainda que separadas: a) destinatário final, e b) vulnerabilidade.
Na primeira situação, a empresa, ainda que consumidora, ela precisa ter adquirido produto e/ou serviço que não lhe seja objeto de lucro, de venda, ou seja, é consumidora por ter encerrado a relação de consumo em si, para consumo, ou seja, atuar como destinatária final. A outra situação impõe cuidado maior ao definirmos a pessoa jurídica consumidora, pois o que irá determinar a condição de consumidor é a vulnerabilidade diante da relação contratual.
Pois bem, em regra os empresários possuem uma relação de igualdade, seja econômica, informacional ou técnica; na contramão sendo desigual a relação entre os contratantes, havendo uma relação de vulnerabilidade de um para com o outro, aplica-se o CDC à relação contratual.
Da discussão, sobreveio a pergunta: aplica-se o CDC às pessoas jurídicas adquirentes de produtos e/ou serviços ainda que utilizados, direta ou indiretamente, na atividade que exercem?
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade. Em caso que se debateu a temática, repasso em síntese dois julgados que abordam a lide. O primeiro, Hospital Centro Transmontano x Companhia de Saneamento Básico de São Paulo–Sabesp, o Ministro Francisco Falcão entendeu que o empreendimento (Centro Transmontado)exerce atividade de prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular, sendo assim consumidor.
Em outro julgado o Ministro Aldir Passarinho Junior definiu destinatário final sendo aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire/utiliza, ou seja, quando o bem/serviço, mesmo que componha o estabelecimento, não integrando por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.
O tema em pauta ainda requer atenção ao definirmos a pessoa jurídica como consumidora. O que de fato pode se perceber é que há um abrandamento na interpretação do termo destinatário final, ao passo que se admite, diante do caso em concreto, a aplicação do CDC às pessoa jurídicas (consumidoras), desde que comprovada a vulnerabilidade técnica, econômica, ou jurídica.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
@vitorhugoaf





está bom vitor hugo,vou fazer que acredito,e outra coisa a cidade não vive só de denúncias e sim de uma atuação concreta por exemplo vcs tem idéia de quantas pessoas são lesadas por alimentos fora do prazo de validade,claro que não,pois teria que haver uma fiscalização quase que diária,e acho que o trabalho de vcs é bom,mas não concordo que esteja sendo bem fiscalizado,por favor seria incoerente da tua parte afirmar isso..e nas lojas quantas não tem preço na vitrine etcc….
Caro Alex,
Ainda que a tua colocação tenha um tom de crítica, creio ser esta a intenção, reforço que a mesma não pode estar descontextualizada do trabalho, ainda que apenas de um fiscal, porém de um fiscal que trabalha e cumpre suas funções de forma exemplar (não há nenhuma denúncia que não tenha sido apurada, ou pelo fiscal, ou pela coordenação do Procon). Aqui um ressalva, somos todos fiscais da lei, cabe a todos cumpri-la e também fiscalizá-la, não podemos nos deixar omissos e repassar nossas obrigações adiante, isso é cidadania.
Se queres conhecer o trabalho da fiscalização do Procon (O qual sem modéstia cumpre uma excelente função na cidade. Até pouco tempo não se sabia o que era CDC no município; hoje, só pela tua crítica, é possível identificar que há progresso significativo sobre o assunto) estamos à disposição. Nossos relatórios são apresentados anualmente, com informações de autuações, fiscalizações, notificações e todos os detalhes que lhe interessarem. Grande abraço, aproprie-se do assunto e será um grande parceiro da efetividade da proteção e defesa do consumidor em SM. Felicidades, Vitor Hugo do Amaral Ferreira – PROCON/SM
código de defesa do consumidor aqui em santa maria? com a penas 1 fiscal para fiscalizar? que piada cidadãos…