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JUDICIÁRIO. Lembra do ‘desvio de telhas’ da Defesa Civil gaúcha? Todos os denunciados foram absolvidos

Justiça Federal em Porto Alegre: aqui o julgamento que determinou a inocência de todos os acusados pelo Ministério Público Federal

Do portal especializado Consultor Jurídico, com texto de JOMAR MARTINS e foto de Divulgação

Quando as provas são frágeis e as condutas delitivas não se amoldam ao tipo penal descrito na denúncia, sem sustentar o juízo de certeza que uma condenação exige, a ação penal deve ser julgada improcedente.

Com este entendimento, a 22ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente uma ação penal intentada pelo Ministério Público Federal, como desdobramento de uma operação policial que investigou o sumiço de telhas na região metropolitana de Porto Alegre.

A denúncia atingiu cinco pessoas e, especialmente, o coronel reformado da Brigada Militar – a Polícia Militar gaúcha – José Antônio de Carvalho Medeiros. Todos acabaram inocentados de todas as imputações.

O juiz federal Adel Americo Dias de Oliveira usou, como razões de decidir, vários trechos de memoriais do próprio Ministério Público Federal, que foi ‘‘arrefecendo’’ o ânimo das denúncias no curso da instrução, pela baixa qualidade probatória.

Ele destacou, em especial, o parecer do procurador da República Ipojucan Corvello Borba que, ‘‘forma modelar’’, reconheceu que a prova carreada aos autos não tinham força para embasar a condenação dos denunciados.

A denúncia do MPF
O Ministério Público Federal ofereceu, em dezembro de 2011, denúncia contra José Antônio de Carvalho Medeiros, Carlos Eduardo Rossi, Vilson Luís Fernandes, Pedro Roberto de Lima e Jorge Luís Cardias, todos por seu envolvimento, em tese, na chamada ‘‘operação telhado de vidro’’, conduzida pela Polícia Federal.

Segundo a peça inicial, eles teriam se unido para desviar vender telhas de amianto destinadas à Defesa Civil, repassadas pela União para atender as populações atingidas por tempestades e granizo no noroeste gaúcho, movimentando cerca de R$ 100 mil.

Clique AQUI para ler a sentença
Ação Penal 5055039-02.2011.404.7100/RS

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

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