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Direitos básicos do consumidor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Os direitos básicos do consumidor estão garantidos no Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º. A Organização das Nações Unidas, em 1985, aprovou a Resolução 39.248, de 09/04/1985, contendo o que foi chamado de direitos básicos dos consumidores: direito à satisfação das necessidades básicas, à segurança, à informação, à escolha, a ser ouvido, à indenização, à educação do consumidor e a um meio ambiente saudável.

No Brasil, foi a partir da Constituição de 1988 que a semente do que seria o Código de Defesa do Consumidor foi plantada: o artigo 5°, XXXII, incumbiu o Estado de promover a defesa do consumidor. Essa premissa, inserida no artigo 5°, reveste-se de um significado especial, pois está junto aos direitos e garantias individuais dos cidadãos brasileiros.

Os direitos básicos são o ponto de partida do CDC. Conhecê-los significa conhecer os objetivos do direito consumerista. Nenhum consumidor poderá exigir seus direitos e cumprir suas obrigações, senão as conhecer, daí a importância da educação para o consumo.

Proteção à vida e à saúde: O CDC preocupa-se com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos, que são aqueles que ofereçam riscos. Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxidade. É dever do fornecedor informar ao consumidor sobre a quantidade, características, composição, preço e riscos que porventura o produto apresentar. O não cumprimento desta determinação do Código configura crime e prevê detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Educação para o consumo: Abrange o direito de receber orientações para o consumo adequado e correto dos produtos e serviços, tanto através da educação formal quanto informal.

Informação adequada e clara sobre produtos e serviços: O fornecedor ou prestador de serviços deve informar ao consumidor sobre as características (o que está sendo ofertado), a qualidade (o que faz), a quantidade (peso, etc.), a composição (do que é feito), o preço (valor à vista, valor a prazo, taxa de juros cobrada – sempre em moeda nacional), a garantia, o prazo de validade, a origem (se nacional ou não), entre outros dados, bem como sobre os riscos que produtos ou serviços possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.

Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva: A execução ou promoção de publicidade enganosa ou abusiva é proibida pelo CDC e há previsão de pena de 3 meses a um ano e multa para quem incorrer na prática. Toda publicidade deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente.

Proteção contratual: Trata-se da proteção do consumidor frente às cláusulas abusivas presentes em contratos, especialmente nos de adesão. O CDC consagra, ainda, a possibilidade de revisão de contratos por onerosidade excessiva e a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. Tudo isso serve para alcançar o equilíbrio na relação entre fornecedor e consumidor.

Prevenção e Reparação de Danos: Trata-se da proteção do consumidor diante dos vícios e danos decorrentes de defeitos em produtos ou serviços. A prevenção de danos recebe também tratamento especial: cria-se aqui um dever de segurança e qualidade dos produtos e serviços que o fornecedor pretende colocar no mercado de consumo. Qualquer vício ou defeito que possa acarretar prejuízos, material ou moral, ao consumidor, enseja a responsabilização do fornecedor, na exata medida do dano causado ao adquirente do produto ou serviço.

Acesso à justiça: A facilitação do acesso à justiça é reforçada pelo CDC. No artigo 6°, VII, o CDC traz uma referência aos mecanismos coletivos de defesa do consumidor. Trata-se da defesa dos interesses difusos ou coletivos, através dos órgãos incumbidos: as associações de defesa, o Ministério Público, e trata-se, também, de uma referência às Defensorias Públicas, a quem incumbe a defesa dos necessitados.

Facilitação da defesa dos direitos dos consumidores: A lei que defende os direitos do consumidor preocupa-se também com o fortalecimento da posição do consumidor em juízo, seja como autor da ação ou como na posição de réu, trazendo o instituto chamado de inversão do ônus da prova.

Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos: Os serviços públicos também devem ser prestados de maneira adequada e eficaz aos usuários. O Poder Público, quando na qualidade de fornecedor de serviços, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao seu dever geral de segurança e eficiência.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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