ConsumidorJudiciário

OH, QUEEE INJUSTIÇA! Danos morais coletivos levam à condenação judicial da NET

Essa não vou nem comentar. Todos sabem (porque não escondo) dos problemas enfrentados por este editor, um assinante dinossauro (desde a implantação do “serviço” em Santa Maria) da Net, operadora de TV por assinatura. Então, fiquemos com a informação (pouco, e se, divulgada na mídia tradicional) que chega através do sítio especializado Consultor Jurídico.

A reportagem, assinada por Jomar Martins, conta sobre sentença (ainda cabe recurso, por certo) judicial que levou à condenação da empresa, por danos morais coletivos. Explica inclusive o que é isso. Acompanhe:
NET Sul é condenada por danos morais coletivos

Por práticas comerciais abusivas, oferta enganosa, enriquecimento ilícito, dentre outras condutas que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 15ª Vara Cível de Porto Alegre condenou a NET Sul em R$ 500 mil, por danos morais coletivos. A sentença, assinada pelo juiz Giovanni Conti, também determinou à empresa indenizar por danos morais e materiais os consumidores lesados, inclusive devolvendo valores pagos desnecessariamente, bem como a obrigou a tomar uma série de medidas, em “homenagem aos princípios da informação e da boa-fé contratual”. A decisão é do dia 11 de julho. Cabe recurso.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra a NET Sul Comunicações em função dos vários inquéritos civis instaurados na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, em Porto Alegre. A empresa oferece pacotes de TV por assinatura, internet banda larga e telefone.

Entre as irregularidades e condutas violadoras dos direitos dos consumidores apontadas para embasar a ação, o MP listou: vício de qualidade e negativa de desconto proporcional no preço de serviço não prestado; prática comercial abusiva no lançamento de promoções, sem a adoção de medidas voltadas ao efetivo atendimento da demanda; e a alteração unilateral dos contratos e de cobrança pela contratação dos programas e canais individuais “por ponto”, na prestação dos serviços de televisão por assinatura…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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