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Direito de resposta.Difícil e atrasado com lei, impossível sem. E dificilmente haverá mudança

Para não dizer que é impossível, trata-se de tarefa ingrata e muito difícil conseguir que um veículo de comunicação, de qualquer porte, o direito de resposta a uma informação (ou opinião) equivocada, para não dizer outra coisa. Quanto há uma negociação entre as partes, o rádio, o jornal ou a TV até podem ceder – mas nunca com o mesmo estardalhaço, se for o caso. Não é raro, muito pelo contrário, o contraponto ficar escondido.

 

A saída, nesse caso, era entrar na Justiça. Mesmo assim, com a possibilidade quase infinita de recursos, o demandante obtém sucesso apenas anos depois, quando uma reputação já pode ter sido liquidada. E a publicação se dá em espaço incompatível e na linguagem jurídica. Resultado prático: nenhum reparo.

 

Agora, imagina sem a lei, como vai ficar. Pois é esse vácuo jurídico que temos agora com o fim da “Lei de imprensa”. Embora seja preceito constitucional, o direito de resposta não é regulamentado. Quem reflete um pouco, e bem, sobre isso, é Carlos Brickmann, na seção “Circo da Notícia”, no sítio especializado Observatório da Imprensa. Vale a pena ler. Acompanhe:

 

“LEI DE IMPRENSA REVOGADA – A resposta que não há, a resposta que nunca houve

 

A revogação total da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal é uma excelente notícia: é o fim de um entulho autoritário, de uma lei dos tempos da ditadura militar. Eventuais delitos cometidos pela imprensa caem agora na lei comum, válida para todos os cidadãos.

 

Este colunista, por princípio, é contra leis elaboradas para defender ou prejudicar determinados setores. Houve época em que jornalista era cheio de privilégios: não pagava imposto de renda, tinha 50% de desconto nas passagens aéreas, pagava apenas metade da Sisa (o imposto de transmissão de bens intervivos) quando comprava sua casa. E havia o outro lado, claro: ganhava tão mal que só comprava casa quando havia algum programa governamental de subsídio, só viajava de avião a serviço ou quando convidado, era isento de imposto de renda não apenas pela lei, mas pela falta de renda. O fim dessas supostas vantagens foi bom. Como é bom o fim de outra suposta vantagem, o tratamento diferente proporcionado aos meios de comunicação e jornalistas pela Lei de Imprensa.

 

O grande buraco legal, agora, é o direito de resposta. Está previsto na Constituição mas não está formalizado em lei. E daí? Daí que direito de resposta, até agora, era no fundo uma liberalidade do meio de comunicação. Quando o veículo queria brigar, o ofendido obtinha seu direito de resposta anos mais tarde. Ninguém mais lembrava do assunto, todo o prejuízo que lhe poderia ser infligido já tinha sido causado. Na prática, o direito de resposta (que, para ser eficaz, precisa ser rápido) não existia.

Agora, a situação é semelhante: o juiz pode determinar ao veículo que, num determinado prazo, divulgue a resposta do prejudicado. Mas há recursos, há a lentidão no andamento do processo, e o direito pode ser concedido daí a muitos anos – exatamente como hoje. Aliás,..”

 

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

 

SUGESTÃO DE LEITURA – confira aqui, se desejar, também outras reportagens, artigos e análises publicados pelo sítio especializado Observatório da Imprensa.

 

 

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