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EPA, OPA! Montadora de blindados é multada pela Fepam. Teria feito obras antes de receber autorização

A empresa KMW não confirma o recebimento da multa e garante que as obras estão paradas há um mês. Mas a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), por meio de comunicado público, dá conta de que a sanção existiu e é de R$ 8,8 mil. Os dois lados, e outras explicações, estão em material publicado agora há pouco na versão online do Diário de Santa Maria. Confira:

Fepam multa KMW e interdita obras, em Santa Maria, que começaram antes de autorização

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) informou, na tarde desta segunda-feira, por meio de comunicado enviado à imprensa, que as obras da fábrica da multinacional KMW, em Santa Maria, estão interditadas desde a última quinta-feira. Além disso, o orgão ambiental aplicou uma multa de R$ 8.812 à empresa, por ter iniciado as obras de construção da fábrica antes que fossem emitidas as licenças necessárias.

O gerente geral da KMW do Brasil, Christian Böge, afirma que ainda não recebeu nenhuma notificação oficial da Fepam e que as obras estão paradas há um mês, por falta de licença. A KMW deu entrada na Fepam com o pedido de Licenciamento Prévio em agosto de 2012.

Conforme o comunicado da Fepam, em vistoria realizada em setembro, foi constatado que a KMW já tinha feito a terraplanagem no terreno (autorizada pela prefeitura) e a drenagem do local, sem a autorização da Fepam, que é a responsável pelo licenciamento do empreendimento. Apenas a Licença de Instalação (LI), segunda etapa do processo de licenciamento ambiental, autoriza a terraplanagem, de…”

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6 Comentários

  1. Epa,Opa! É para a VERGONHOSA DEMORA DA FEPAM EM LIBERAR UMA LICENÇA! Já faz mais de 1 ano!!!
    Se querem mandar a KMW embora escrevam uma nota no jornal, mas não fiquem mostrando tamanha ineficiência do ESTADO.

  2. O bom da vinda da KMW é descobrir que oficinas mecânicas sao industrias e que TODAS elas deverão ser licenciadas TAMBEM, pois somente o tamanho é diferente.

  3. Quem tinha que ser multada é a FEPAM… Mais de ano liberar a licença para uma industria de tamanha importancia… faça-me o favor… isto é brincadeira de mau gosto…

  4. Dia desses, uma senhora escreveu um artigo, o qual foi publicado no Diário de Santa Maria com um título bem sugestivo: SANTA MARIA, ACORDA! Os atentos leitores do qualificado Blog do jornalista Claudemir Pereira, que, imagino, também sejam leitores antenados dos jornais da cidade/município, devem ter tomado conhecimento do texto do referido artigo. Pois bem, dispensaria maiores comentários. Na verdade, nossa tão cara Santa Maria precisa mesmo acordar. Vive-se em Santa Maria um caos urbano. Ambientalmente falando, a situação é trágica. Socialmente falando, outra tragédia. E, administrativamente falando, a visão do prefeito, ao que parece, é que Santa Maria ainda é uma vila e não um município a caminho dos 300 mil habitantes. Serviços públicos municipais de muita má qualidade. Enfrentar todos esses problemas, portanto, é tarefa para um governante determinado, corajoso, idealista, disposto a um grande sacrifício pessoal e até mesmo político, e não para um governante preocupado com turismo.

  5. RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997 do CONAMA:
    Art. 14 – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
    § 1º – A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
    § 2º – Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
    Art. 15 – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
    Parágrafo Único – O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

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