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EM 1ª MÃO. Sai sentença que manteve vestibular da UFSM. Juiz confirma liminar, mas rejeita o ‘dano moral’

sentenA data da sentença é 19 de dezembro, a última sexta-feira. O editor teve acesso agora há pouco. E já está aqui, disponível.

Do que se trata? Da ação impetrada pelas entidades empresariais da cidade, capitaneadas pela Câmara de Comércio, Indústria e Serviços (Cacism) e pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), em conjunto com a União Santamariense de Estudantes (USE), que contestaram a decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM (CEPE), no primeiro semestre, e que abolia o concurso vestibular.

sentença seloO juiz da 4ª Vara da Justiça Federal em Santa Maria, Loraci Flores de Lima, na sentença (lá embaixo você tem acesso à íntegra), objetivamente confirmou a liminar obtida pelas entidades, e da qual, após vários recursos, a UFSM decidiu acolher, fazendo o concurso deste ano (acontecido faz 10 dias). Assim, conforme a decisão, foram alijadas da ação a Cacism e também o Sindicato Lojista, nelas permanecendo apenas a CDL e e a USE. E determinou-se a realização do vestibular. Essa última, aliás, já sem efeito, após o concurso acontecido.

A novidade é que, na sentença, o magistrado não acolhe pedido de indenização por Dano Moral Coletivo, por entender que este, no caso, “não resta caracterizado”.  Além do que, “…ainda que tenha causado determinado desconforto a uma parcela da coletividade, o evento não detém a gravidade necessária para tipificar um verdadeiro dano moral coletivo, uma vez que as principais consequências nefastas do ato da Autarquia Educacional ­ adoção unicamente do Sistema de Seleção Unificada (SISU) em 2014 ­, indispensáveis para a caracterização do dano, não se concretizaram…”

O editor fez contato com o advogado João Marcos Adede y Castro, um dos que defenderam os interesses das entidades empresariais e da USE e este disse que eventual recurso, especificamente em relação ao “dano moral”, dependerá da decisão das entidades. O que não aconteceu até agora.

PARA LER A ÍNTEGRA DA SENTENÇA, CLIQUE AQUI.

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3 Comentários

  1. Mesmo que pudéssemos considerar a USE como irregular pelo simples fato de ter CNPJ inativo, o artigo 12 do CPC diz que:
    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
    § 2º – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
    Ou seja, as pessoas jurídicas irregulares não estão proibidas de ingressar com ações em juízo e pior, quando demandadas, não podem alegar sua irregularidade como forma de fugir de suas responsabilidades.
    Isso foi exaustivamente discutido em juízo, e afastado.
    Apenas como esclarecimento.
    Abraços a tod

  2. O que o Juiz e o representante da UFSM esqueceram de pesquisar foi o CNPJ ds USE que se encontra INATIVO na RF, portanto não poderia abrir um processo legítimo contra ninguém.

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