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Empregando o inimigo – por Luciana Manica

Quem nunca se sentiu traído nas relações empresariais? Você, empreendedor, projeta algo, adquire uma gama de clientela, seleciona os melhores fornecedores, desembolsa valores com aperfeiçoamento de mão-de-obra, destina montantes significativos em pesquisa e vê seu segredo ou método de negócio ir pelo ralo.

Se hoje os funcionários acabam sendo mais vigiados, é porque a conduta do ser humano leva à necessidade de cuidado constante. “O preço da fidelidade é a eterna vigilância” (Millôr Fernandes). Certo que existem comportamentos diferenciados nas diversas culturas. Só que aqui, o jeitinho brasileiro, em busca de vantagens constantes, somada à instabilidade no emprego, torna as relações trabalhistas muito voláteis.

Hoje existem inúmeros softwares que monitoram empregados para evitar repasse de documentos, projetos. Uso de dispositivos eletrônicos pode ser vetado, acesso a determinadas páginas da internet e e-mails pessoais pode ser bloqueado, mas e o conhecimento que é repassado boca a boca? Se perde, foge, o segredo vira manchete, etc.

A nossa legislação não é cristalina. Prevê alguma coisa no artigo 482 da CLT, há algumas condutas de empregado tipificadas criminalmente como concorrência desleal na Lei 9.279/96. Nas relações contratuais, pode-se prever cláusula da não-concorrência, mas tampouco existe um norte seguro para os empresários.

Afinal, como agir diante de uma situação prejudicial advinda do empregado? O nosso Código Civil prevê o princípio da boa-fé, devendo todas as partes agir antes, durante e depois da execução do contrato com ética e honestidade. Não precisa estar expressa essa cláusula no contrato, ela é um princípio norteador. Já a cláusula da não-concorrência, para não gerar dúvidas, convém estar escrita com delimitação de tempo, território e atividade.

Certo que não poderá o empresário impedir que seu funcionário volte a trabalhar na área ou crie sua própria empresa do mesmo ramo para todo o sempre. Por isso, cada atividade tem um prazo razoável (de 2 anos de limitação, extensível a 5 anos em certos casos). Mais, terá o empregado direito de receber indenização pela “abstinência imposta”! O bom é prever uma cláusula penal, que já deixará determinado o valor do dano a ser ressarcido se uma das partes optar por infringir (sem esquecer que a conduta poderá configurar crime).

Se o empregado agir de forma desleal, justifica sua demissão com justa-causa. A questão é falta de certeza do que é desleal. Sugiro lembrar sempre da máxima: “Não faça ao outro o que não quer que seja feito a você”, costuma dar certo!

Essa semana um funcionário ganhou o direito das verbas indenizatórias, revertendo sua demissão feita por justa-causa ao indicar empresa de terceiro a cliente. Numa primeira leitura, detecta-se concorrência desleal do empregado, pois viola o dever de fidelidade e de colaboração. No caso, o funcionário indicou via e-mail empresa distinta da qual trabalhava, pelo fato da sua empresa não ofertar a peça que o cliente necessitava. Daí extrai-se a sentença de inocência do empregado: impossível haver concorrência se a empresa na qual trabalha não vende a peça!

“Honestidade é o resultado de um jogo íntimo de soma zero, onde o homem se desdobra em jogador, adversário e juiz ao mesmo tempo” (Eduardo Damm Braga). O colocar-se no lugar do outro é fundamental, assim, todos passarão a agir de boa-fé, e todas as partes restarão satisfeitas, de sobra, a concorrência sadia beneficiará os consumidores mais ainda.

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